Maternidade, escolha consciente da mulher com surdez

Por

Rafaela Costa*

Em 09.07.2020

A maternidade pode ser compreendida como um evento coletivo-singular na vida da mulher, vivenciado por mudanças de diversas ordens – biológicas, somáticas, psicológicas e sociais (PICCININI et al., 2008) – que influenciam a dinâmica psíquica individual e as demais relações sociais da gestante (RUBIN, 1975), mas são mudanças que potencializam a constituição da maternidade e estabelecem a relação mãe/bebê.

Sendo assim, sob uma ótica de inclusão, a maternidade está se tornando uma escolha consciente da mulher Surda (FRANCISCO; SÁ; BOURGUIGNON, 2019), como para qualquer outra mulher. Diante disso, a surdez não impede que a mulher opte por ser mãe. Entretanto, a assistência da atenção obstétrica oferecida à gestante Surda no ciclo gravídico puerperal ainda é muito fragilizada, e isso ocorre também devido à dificuldade na comunicação, seja pelo despreparo dos profissionais quanto ao uso da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), ausência de Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais (TILS) nos serviços e uso de máscaras pelos profissionais, dificultando a leitura labial.

Uma gestante Surda deseja ter vínculos de diálogos diretamente com os profissionais de saúde

Assim, considerando possível o acolhimento, visando à criação de vínculos por meio de uma escuta empática e aliada a uma prática de comunicação acessível em LIBRAS dos profissionais de saúde junto à mulher Surda, promoverá uma assistência na área de saúde humanizada que atenda às expectativas da mulher e dê a ela a percepção do pertencimento, da reciprocidade e do respeito (BRASIL, 2000). Como também, contribuirá sobremaneira para que ganhem autonomia, vivenciem uma experiência positiva na gravidez, passando a participar da promoção de sua saúde e da saúde do concepto.

Os cuidados ofertados por profissionais de saúde à uma gestante Surda podem influenciar na maneira como ela realizará a maternidade.

No que tange ao campo da saúde, há leis vigentes nas esferas federal, estadual e municipal, asseguradas pela constituição brasileira, tendo como referência a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e em seu Artigo 8º, efetivando o direito das pessoas com deficiência a acessibilidade, a assistência no Sistema Único de Saúde (SUS), a sexualidade, a constituição familiar, a autonomia doméstica e, também, da maternidade/paternidade (BRASIL, 2015).

É possível observar que há muitos desafios para a implementação dessa legislação no Brasil. Porém, é necessário que os entes federativos cumpram as normas de acessibilidade nos serviços de saúde e que os profissionais conscientizem-se das medidas que devem ser tomadas para oferecer uma melhor assistência.

*Rafaela Costa é Psicóloga e Doula Bilíngue em Recife (PE), especialista em Educação Inclusiva (FCE), com Certificação em Proficiência em LIBRAS (UFSC) e formada em Surdocegueira (CAS) e Tiflologia (CAP).

Os textos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do blog Falou e Disse.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Presidência da República, Brasília, 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10098.htm>. Acesso em: 08 jul. 2020.

FRANCISCO, G. da S. A M.; MILITÃO, T.; BOURGUIGNON, S. C. (Orgs.). Libras em saúde II: divulgação científica de uma área na fronteira do conhecimento. Rio de Janeiro: Do autor, 2019.

PICCININI, C. A.; GOMES, A. G.; NARDI, T.; LOPES, R. S. Gestação e a constituição da maternidade. Psicologia em Estudo, v. 1, n. 13, p. 63-72, 2008.

RUBIN, R. Maternal tasks in pregnancy. Maternal child Nursing, n. 4, p. 143-153, 1975.