Violência de gênero não é sobre sexo biológico: a necessidade de pensar sobre a violência contra travestis e transexuais

Por

Isabella Matosinhos e Izabella Riza Alves*

Em 12.07.2021

Não é simples coincidência o Brasil ser um país de tanta insegurança para pessoas travestis e transexuais. No último dia 25, uma mulher trans foi queimada viva em Recife, Pernambuco. Essa é mais uma das situações que fazem com que o Brasil lidere, há 12 anos, o ranking dos países que mais as matam. No início deste ano, quando o Dossiê dos Assassinatos e da Violência Contra Pessoas Trans Brasileiras 2020, elaborado pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), foi entregue ao Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), havíamos atingido a marca das 175 pessoas transexuais e travestis vítimas de homicídio em nosso país. Esse número, apesar de elevado, é, na prática, ainda mais alto, uma vez que ele não abarca os casos subnotificados. De todo modo, é preocupante saber que ao menos 175 pessoas foram mortas no ano de 2020 por transfobia.

O homicídio dessas pessoas, entretanto, é a ponta do iceberg de um problema estrutural. A violência contra travestis e transexuais é uma questão que assola a sociedade brasileira e que se faz presente de diferentes formas, como no caso dos assassinatos e da solidão enfrentada por causa do abandono de suas famílias, por exemplo.

Não por coincidência, somos também um dos países onde mais se mata mulheres cisgêneras pelo fato de serem mulheres, ou seja, vítimas de feminicídio. O alto número de homicídios de transexuais, travestis e mulheres cis é uma evidência, sim, da presença de marcadores da violência de gênero que melindra, historicamente, a sociedade na qual vivemos. A violência de gênero, de forma ampla, é algo que atravessa corpos e grupos sociais, assolando mulheres cisgêneras, travestis e transexuais, de maneira diferencial. Apesar disso, muitas de nossas construções legislativas e jurídicas tendem a tratar a violência de gênero como se ela atingisse apenas mulheres cis, que são aquelas que identificam o seu gênero de acordo com o sexo biológico que lhes é atribuído. Quando o Estado ignora a violência contra travestis e transexuais enquanto uma forma de violência de gênero, há  a reiteração de uma ordem de gênero pelo direito baseada na transfobia, isto é, em atitudes preconceituosas contra pessoas trans.

Partimos da concepção de que gênero não é um dado a priori, natural, mas sim o resultado das relações sociais, sendo uma construção social e histórica. O gênero é constituído relacionalmente, através das composições históricas, espaciais e temporais de cada sociedade, sendo que os sentidos atribuídos a ele são frutos de posições morais, políticas e econômicas.

Levando em conta esse cenário, o que buscamos com este texto é problematizar mecanismos institucionais que, por adotarem uma ideia de gênero baseada na conexão direta com um suposto sexo biológico de formas mais ou menos sutis, seguem ora invisibilizando, ora negligenciado as pessoas trans. Considerando a gama de discriminações possíveis que existem e a necessidade de pensar políticas públicas amplas que abarquem pessoas trans, trataremos, em um dos recortes possíveis sobre o assunto, sobre como a legislação penal brasileira inclui ou exclui essas pessoas do rol de sua proteção. Especificamente, vamos falar sobre a possibilidade de aplicar ou não a Lei Maria da Penha (11.340/06) e a Lei do Feminicídio (lei 13.104/15) aos casos de violência contra pessoas travestis e transexuais.

Gênero, cissexismo e as instituições jurídicas

Autoras transfeministas como Jaqueline Gomes de Jesus, Letícia Carolina Pereira do Nascimento e Hailey Kass apresentam o conceito de cissexismo, definindo-o como uma lógica binária em que há uma crença de que o gênero deve corresponder ao sexo biológico, gerando uma série de prejuízos às possibilidades de expressão de gênero das pessoas, a partir de mecanismos legais e culturais de subordinação. O cissexismo invisibiliza, estigmatiza e marginaliza as práticas e vivências de pessoas trans porque ele deslegitima possibilidades de ser para além da cisgeneridade.

Assim, percebemos que as instituições jurídicas e suas leis aderem, primordialmente, as concepções de gênero baseadas na ideia de sexo biológico. Fato este que, dentro da lógica do cissexismo, reitera o binarismo, sustentando a ideia de que o gênero é uma decorrência direta do sexo biológico (mulher/feminino e homem/masculino). Portanto, entendemos que o direito legitima ordens de gênero cissexistas que excluem pessoas trans de sua proteção. É urgente que façamos uma crítica interna, reinterpretando os conceitos de gênero adotados pelas instituições jurídicas.

Como a violência contra travestis e transexuais tem sido tratada pelas nossas instituições jurídicas?

É a partir da desigualdade de gênero que é historicamente presente em nossa sociedade que emerge a violência de gênero. Entendemos que a violência de gênero consiste nas formas diversas de violência – física, psicológica, patrimonial, entre outras –  que obstrui os direitos de determinado grupo social em decorrência de sua condição de gênero, com o objetivo de manter as desigualdades hierárquicas existentes entre os gêneros. A violência de gênero visa garantir a obediência, a exploração física e financeira e a subalternidade de um gênero a outro.

A partir dessa definição, a violência contra transexuais e travestis pode ser considerada uma forma de violência de gênero pelo fato de, em grande parte das vezes, ter como motivação alguma espécie de ódio às suas experiências de gênero, simplesmente por não se enquadrarem em divisões binárias. O dossiê da ANTRA, referente a 2020, ilustra essa situação: os suspeitos de cometerem o crime contra todas as 175 vítimas são, no geral, homens cisgêneros, isto é, homens que se identificam com o gênero que foi atribuído a eles, desde o nascimento, e que geralmente está associado ao sexo biológico masculino.

Isso diz muito sobre esse tipo de violência, mostrando como a transfobia e a violência contra travestis e transsexuais se insere no contexto de uma sociedade machista e patriarcal, pautada por um binarismo que ainda tenta impor as definições do que é ser homem e do que é ser mulher. Como consequência, tudo o que desafia essas definições estanques é atacado. No caso das transexuais e das travestis, esse ataque acontece, muitas vezes, de forma brutal. De acordo com o relatório  “Registros de Homicídios Envolvendo LGBTs no Estado de Minas Gerais” publicado em 2020 pelo Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania LGBT da UFMG (NUH UFMG), nos 46 REDS analisados que envolveram vítimas travestis e transsexuais e que continham informações sobre o local dos ferimentos das vítimas, a maioria dos locais de ferimentos nos corpos das vítimas travestis e transexuais eram o tórax (16 ocorrências) e a cabeça (15 ocorrências), situação que indica ódio e interesse de anulação da identidade da vítima.

A Lei Maria da Penha (lei 11.340/06), quando criada, trouxe expressamente em seu texto a caracterização do tipo de violência de que trata como caracterizada pelo gênero da vítima, e não pelo seu sexo, tão somente. Essa escolha legislativa é importante por uma razão simples: apesar de serem vários os estudos que tratam o sexo como uma categoria dinâmica, a visão tradicioal do sexo ainda leva em consideração, em sua definição, a perspectiva biológica, que o define com base no órgão reprodutor, simplesmete. Assim, quando a lei abrange para si as formas de violência de gênero, ela permite que seus mecanismos sejam ampliados para abarcar experiências de gênero para além da decorrência direta com um suposto sexo biológico, extrapolando, assim, a cisgeneridade enquanto uma regra.

Felizmente, hoje, ao menos na capital mineira, a Lei Maria da Penha tem sido aplicada, na Delegacia de Atendimento à Mulher, não só para mulheres cisgêneras, mas também para travestis e mulheres transsexuais, quando apresentam alguma demanda em relação a homens cisgêneros. Apesar desse avanço legislativo no sentido de dar visibilidade à violência contra pessoas trans e incluir essa população no âmbito da proteção da Lei Maria da Penha, em 2015, quando a lei do feminicídio foi aprovada, foi definido em seu texto que há feminicídio quando o homicídio da mulher acontece “por razões de sexo feminino”. Vale a pena mencionar que a redação original do projeto de lei falava em gênero feminino, mas, durante o processo de aprovação, a menção ao gênero foi retirada. Isso não deve passar despercebido justamente porque representa uma limitação do entendimento da violência.

Apesar disso, no final de 2020 o STJ, ao julgar o HC 541.237, reconheceu a possibilidade de um acusado ir a julgamento pelo Tribunal do Júri a partir de suposto feminicídio cometido contra mulher trans. Isso significa, na prática, um avanço no sentido de incluir pessoas travestis e transexuais no rol de abrangência da Lei do Feminicídio. Mais do que isso, simbolicamente essa decisão é um reconhecimento de que tanto a violência contra mulheres cisgênero como a violência de  mulheres transgênero são permeadas por pontos em comum que as unem enquanto formas de opressão dentro de uma sociedade hierarquizada segundo o gênero. Ainda assim, mesmo com a decisão do STJ, essa é uma categoria em constante disputa, uma vez que segue recorrente a tentativa de desqualificar essas mortes, sob a transfóbica alegação de que não consistiram em violência de gênero pelo fato de a vítima não ser uma mulher cis.

Desafios para tirar da invisibilidade a violência contra travestis e transexuais

É imprescidível que a gente perceba como as instituições jurídicas legitimam a violência contra pessoas travestis e transexuais e, uma das formas pelas quais isto é feito é através da adoção de uma concepção de gênero baseada na ideia de sexo biológico. Assim, muito embora essa violência seja abarcada pela Lei Maria da Penha e já exista, hoje, a possibilidade de incluir essas vítimas nos casos de feminicídio, o debate precisa de fôlego e precisa ser aprofundado, visto que, como apontam as pesquisas, o Brasil lidera, há 12 anos, o ranking dos países que mais matam travestis e transexuais.

Além disso, no processo legislativo brasileiro, parece haver uma disputa sobre qual das categorias – se sexo ou gênero – deve ser adotada em leis que tratam sobre violência contra a mulher. A ideia de sexo limita, por incluir como alvo de violência apenas as pessoas que se identificam com seu sexo biológico. A ideia de gênero, por sua vez, expande, uma vez que permite abarcar pessoas que possuem outras identificações. Como visto, a opção de nossos legisladores não foi homogênea na redação da Lei Maria da Penha e da Lei do Feminicídio.

Não pretendemos adotar uma defesa romantizada do sistema penal enquanto um mecanismo de proteção das minorias sociais, visto que ele exerce funções ocultas, oprimindo e marginalizando grupos de acordo com a sua classe, raça e gênero. Entretanto, é extremamente importante entender quais concepções de gênero o sistema penal adota, a fim de se compreender como o ideal de vítima legitimado pelas leis penais de proteção está calcado em uma ordem de gênero excludente.

Portanto, o não reconhecimento de que pessoas travestis e transexuais sofrem com a violência de gênero é um problema que deve ser debatido. Esse reconhecimento perpassa pela proteção dessas pessoas através da Maria da Penha, pelo direito ao nome social, pela inclusão no mercado de trabalho, entre tantos outros. A luta é diária. A transformação da consciência coletiva e individual, no sentido da não discriminação dessas pessoas, é um passo necessário. Mas, mais do que isso, nossas instituições devem perceber as formas pelas quais legitimam e reproduzem opressões em relação à dignidade e aos direitos dessas pessoas.

Isabella Matosinhos é mestranda em Sociologia pela UFMG e pesquisadora do Centro de Estudos em Criminalidade e Segurança Pública (CRISP/UFMG).

Izabella Riza Alves é mestranda em Direito pela UFMG e advogada orientadora de direito penal na Divisão de Assistência Judiciária da UFMG (DAJ/UFMG).

Artigo publicado originalmente no portal Justificando.

Este texto não reflete necessariamente a opinião do blog Falou e Disse.

Imagem de destaque: DIETHYLSTILBESTROL DES / Arte: Justificando