O avesso do avesso

Por

Eduardo Pereira da Silva*

Em 15.12.2021

“É necessário preservar o avesso, você me disse. Preservar aquilo que ninguém vê. Porque não demora muito e a cor da pele atravessa nosso corpo e determina nosso modo de estar no mundo. E por mais que sua vida seja medida pela cor, por mais que suas atitudes e modos de viver estejam sob esse domínio, você, de alguma forma, tem de preservar algo que não se encaixa nisso, entende? Pois entre músculos, órgãos e veias existe um lugar só seu, isolado e único. E é nesse lugar que estão os afetos. E são esses afetos que nos mantêm vivos.”

O avesso da pele. Jeferson Tenório. Companhia das Letras

Nos últimos dois anos, o Prêmio Jabuti na categoria romance literário foi atribuído a duas obras escritas por negros e cujas histórias têm a negritude como eixo central.

Torto Arado, de Itamar Vieira Júnior (Editora Todavia), premiado pelo Jabuti em 2020, nos revela a trajetória de duas irmãs, no interior da Bahia, provavelmente na década de 50. Bibiana e Belonísia tiveram suas vidas marcadas por um acidente de infância, numa comunidade rural formada por trabalhadores negros de uma fazenda pertencente a brancos. A relação dos trabalhadores com os proprietários da fazenda revela um prolongamento da escravidão existente ali cerca de 60 anos antes.

Em O avesso da pele, de Jeferson Tenório (Companhia das Letras), premiado em 2021, somos levados ao sul e ao sudeste do Brasil contemporâneo, onde Pedro, estudante de arquitetura, busca reconstruir os passos de seu pai, Henrique, um professor negro morto em uma terrível abordagem policial.

É possível traçar um diálogo entre as duas obras que denunciam o racismo e mostram como em diferentes contextos sociais e regiões do país ele ainda atravessa a vida dos negros, afetando suas relações familiares, sua forma de ser e de se apresentar no mundo.

Mas enquanto Torto Arado constrói sua história sem deixar de lado uma certa poesia, trazida pela narrativa de uma das irmãs, O avesso da pele faz uma denúncia brutal do racismo na atuação de nossas forças de segurança pública, particularmente ao tratar das abordagens policiais como fato central de sua história.

O perfilamento racial (termo adaptado da expressão racial profiling, utilizada nos Estados Unidos da América) é a prática utilizada por forças de segurança pública consistente em abordagens preferenciais sobre determinados grupos raciais ou étnicos.

No Brasil, são bastante comuns as denúncias de que abordagens policiais são feitas preferencialmente em pessoas “de cor”, frequentemente com o uso de agressão injustificada.

Diversos são os casos de erros na execução de abordagens policiais de pessoas negras que terminam em tragédia, como o de Rodrigo Alexandre da Silva Serrano, morto aos 26 anos, em 2018, no Rio de Janeiro, por um policial militar que acreditava que o guarda-chuva que ele portava era um fuzil. Ou o caso de Roberto, Carlos Eduardo, Cleiton, Wilton e Wesley, mortos por policiais com 111 tiros também no Rio de Janeiro em 2015.

Em 2013, a imprensa brasileira noticiava que o comando da Polícia Militar em Campinas (SP) deixou vazar uma mensagem enviada à equipe policial de um bairro da cidade, determinando a abordagem focada em “indivíduos da cor parda e negra“, num perfeito exemplo de perfilamento racial.

Flagrantes feitos por policiais militares em abordagens, sem prévia investigação, acabam sendo a porta de entrada de parte da população no sistema carcerário.

Assim, a preferência da abordagem policial a pessoas negras está relacionada, certamente, à sobrerrepresentação da população negra em nosso sistema carcerário, ajudando a manter o estereótipo do “negro bandido” com reflexos direto na vida e relações sociais das pessoas negras.

Além da prática do perfilamento racial, a população brasileira ainda convive com a prática de ilegalidades diversas nas abordagens policiais. A corrupção e abuso de membros das forças de segurança são fatos conhecidos e registrados no Brasil e no exterior. As execuções extrajudiciais são um fato notório da história do país.

Chacinas internacionalmente conhecidas como a Chacina da Candelária (Rio de Janeiro, 1993, 8 mortos), a Chacina de Vigário Geral (Rio de Janeiro, 1993, 21 vítimas), o Massacre do Carandiru (São Paulo, 1991, 111 mortos), e o Massacre de Eldorado dos Carajás (Pará, 1996, 19 mortos) tiveram a participação de membros ou ex-membros das forças de segurança do país. Muitas delas não resultaram em punição adequada de seus autores.

Das 10 atuais condenações do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, metade diz respeito à atuação de forças de segurança do país (Caso Escher, Caso Garibaldi, Caso Gomes Lund, Caso Favela Nova Brasília, Caso Herzog).

É importante, portanto, trazermos à tona os dados colhidos pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em seu Anuário 2021. O número de mortes decorrentes de intervenção policial atingiu seu ápice em 2020: 6.416 mortes (a série de dados começa em 2013), dos quais 78,3% são negros e 20,9% são brancos, uma proporção de negros mortos em confrontos com a polícia maior do que a proporção de negros na população em geral.

O Anuário 2021 revela, também, que 62,7% dos policiais mortos em confronto são negros, embora eles componham apenas 42% do efetivo das forças policiais. 34,5% dos policiais mortos em confronto são brancos, sendo branco 56,8% do efetivo policial.

E a fiscalização do Ministério Público e do Judiciário sobre a atividade policial parece ser pouco efetiva. Raros são os casos de policiais processados por abusos, e mais raras, ainda, as condenações. Por outro lado, são bastante numerosas as condenações decorrentes de flagrantes feitos por policiais em abordagens e em buscas domiciliares sem mandado, sem que haja qualquer prova além do depoimento dos agentes de segurança.

Os familiares das vítimas desses abusos ainda precisam lutar contra a associação de sua imagem ao crime, ou contra a desumanização que faz com que não as reconheçamos como portadoras de nenhum direito, nem mesmo o de ser julgado nos termos da Lei (devido processo legal).

Mesmo diante do histórico de ilegalidades amplamente documentadas na atuação de nossas forças policiais, ainda impera, em parte da sociedade e do sistema judicial, a crença de que a ação policial se presume legítima, sendo suas vítimas “bandidos”, a priori, despidos de direitos já garantidos pela Lei. Aqueles que assim pensam não percebem que tais pessoas são geralmente negras, usam vestimentas típicas de estratos mais pobres da sociedade e preenchem determinados estereótipos.

O avesso da pele honra e humaniza as vítimas negras de abusos policiais. Ao lado de Torto Arado, a obra de Jeferson Tenório nos mostra que a luta contra o racismo nasce no instante em que nascemos.

Importantes membros da sociedade civil organizada têm tentado levar às cortes superiores de nosso país a preocupação com os abusos policiais que têm a população negra como alvo preferencial.

Quase 30 anos após a entrada em vigor de nossa atual Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE 603616/RO).

A decisão representa uma clara tentativa de reprimir práticas constantemente denunciadas de policiais que, no curso de buscas domiciliares, “plantam” drogas, armas ou mesmo cédulas falsas, forjando flagrantes.

Ainda em decisão inédita, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na ADPF 635 para restringir as operações policiais em favelas do Rio de Janeiro a hipóteses excepcionais, devidamente justificadas por escrito, limitando, ainda, o uso de helicópteros em tais operações, de forma a preservar a vida e segurança dos moradores destas localidades. A decisão parece ter sido uma resposta a diversas operações policiais em áreas pobres que resultam em mortes e lesões evitáveis, inclusive de crianças.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reconheceu em decisões recentes a ilegalidade do reconhecimento fotográfico sem as cautelas previstas na legislação processual, ante a demonstração de inúmeros equívocos de identificação, sobretudo de pessoas negras, nos inquéritos policiais (RHC 598.886 e HC 598.886).

O mesmo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir, ainda, filmagem e autorização escrita nas buscas domiciliares feitas sem mandado judicial (HC 598.051). Tal decisão, porém, foi reformada por decisão monocrática no Supremo Tribunal Federal, no RE 1.342.077/SP.

As recentes decisões de nossos tribunais superiores analisando as condutas policiais decorrem de insistente esforço da sociedade civil em colocar freios aos abusos das forças de segurança, pouco combatidos pelas instâncias inferiores do Judiciário, pelo Ministério Público e pelas próprias polícias.

No século XXI, três décadas após a promulgação da Constituição Federal de 1988, reconhecer o direito básico de toda pessoa ao devido processo legal e a não ser sumariamente executado, ainda, é um desafio para a sociedade e o sistema de Justiça.

Qualquer avanço civilizatório pretendido no país deverá passar pelo enfrentamento das execuções judiciais e do racismo nas forças de segurança pública.

Torto Arado e O avesso da pele descortinam essa face sombria do país, que muitos ainda relutam em enxergar.

*Eduardo Pereira da Silva, juiz federal em Goiânia.

Texto publicado originalmente no portal Justificando (Coluna Vozes Negras).

Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do blog Falou e Disse.

Imagem: Uendel Nunes – Adaptação: Justificando